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Seus direitos

| Zu Moreira |


Deficientes físicos e portadores de doenças graves têm direito a isenção de impostos em operações diversas


Quase ninguém sabe

* Nelson Flores

Em agosto do ano passado, Luiz Gustavo Lamac Assunção levou um tiro durante assalto em Belo Ho­ri­zonte, provocando a perda total da visão. Solteiro, 30 anos, gerente de vendas de uma multinacional do ramo da construção pesada, voltou ao trabalho um mês após sofrer a violência. Aos pou­cos vai se adaptando à nova vida e agora resolveu cobrar, na Justiça, di­reitos reservados a deficientes e por­tadores de doenças graves.
 
Por meio de um escritório de ad­vocacia, ele busca a isenção do Im­posto de Renda e a restituição do Im­posto sobre Transmissão de Bens Imó­veis (ITBI) incidente na venda de imóvel que era de sua propriedade. Os advogados também vão entrar com um processo administrativo na Re­ceita Federal para pedir a restituição do IR que incide diretamente sobre seus rendimentos. Nesta situação, a Receita Federal só reconhece a isenção para rendimentos oriundos de apo­sentadoria e pensão. Mas a defesa vai argumentar o princípio da igualdade para que o cliente também seja con­­templado.
 
Muita gente não sabe, mas deficientes e portadores de doenças graves têm direito a isenção de impostos em várias operações, como a compra de um carro zero quilômetro. São consideradas doenças graves, para fins da isenção de tributos, aids, alienação mental, cardiopatia grave, ce­gueira, contaminação por radiação, do­ença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, entre outras. O caminho a percorrer, no entanto, costuma ser longo e demorado, e os tribunais são em muitos casos a única opção para quem quer ter seus direitos preservados ou reconhecidos.

“Para cada tributo, o portador deverá ir pessoalmente ou por procurador a cada repartição fazendária e preencher os formulários de isenção, juntan­do os documentos que comprovam sua deficiência. Após análise de cada caso, a isenção é concedida”, ex­plica a advogada tributarista Lílian Már­cia Marteleto Barros, do escritório Albino Advo­gados Associados, responsável pelo ajuizamento das ações de Luiz Gus­tavo. Ela ressalta que a burocracia faz com que muitas pessoas desistam no meio do caminho.

Doenças Graves

Aids
Câncer
Cegueira
Esclerose múltipla
Parkinson
Transtorno mental
Contaminação por radiação
Hanseníase
Doença renal, do fígado, do coração
Paralisia e
Tuberculose

* Divulgação
Para a tributarista Lílian Marteleto a falta de informação dificulta a aplicação dos benefícios

Segundo a especialista, para obter a isenção do IR, IPI e IOF, tributos do go­verno federal, o contribuinte deverá se dirigir à unidade da Receita Fe­de­ral. Já para o ICMS e o IPVA, impostos estaduais, deverá comparecer à Secre­taria da Fazenda de seu estado.

Lílian afirma que, em tese, todo de­ficiente poderá usufruir da isenção, “enquanto estiver na posição de contri­buinte, gerando renda, adquirindo veí­culos”. “Mas o que vemos na prática, na maioria das vezes, são pessoas em estado avançado, terminal, que de­pendem apenas dos rendimentos da aposentadoria ou alguma pensão. Nes­­te caso, a pessoa terá assegurado o di­reito à isenção do IR sobre estes ren­­dimentos enquanto receber aposentadoria ou pensão”, completa­.

A tributarista não sabe mensurar na prática os prazos de tramitação dos processos: “Caso o benefício não seja concedido, o deficiente poderá ingressar em juízo para pleitear o seu direito à isenção. No caso, ele poderá entrar com um mandado de segurança e conseguir uma liminar para ser imediatamente cumprida pelos ór­gãos fazendários”, conta.

“No meu caso, acho que é uma obri­gação do Estado conceder esses benefícios, porque ele foi responsável indireto pelo que aconteceu comigo, já que vivemos em um clima de insegurança”, avalia Luiz Gustavo, que  entre agosto de 2008 e janeiro deste ano foi acompanhado por um corpo médico. “O reembolso do meu plano de saúde é baixo em relação ao custo”, afirma. Outras despesas, como a contratação de um motorista, compra de medicamentos e aquisição de programas de computador para leitura de e-mails, também pesam no orçamento.
 
Para a tributarista Lílian Mar­te­leto. “as pessoas não têm essas informações de forma clara e objetiva”. Ela observa que muitas vezes a imprensa tem divulgado de forma equivocada a extensão dos benefícios da isenção aos deficientes físicos, o que dificulta ainda mais o cumprimento da lei.

Saiba mais

Para requisição na Receita Federal

Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):
São isentos os rendimentos do ­portador de doença grave relativos a ­aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são),
incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão ­alimentícia. Não há limites, todo o ­rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. As alíquotas são de 15% e 27,5%.
 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou ­veículo de uso misto, de fabricação nacional. A alíquota do IPI para os ­veículos é de 7%, para veículos zero quilômetro, 13% para automóveis com motor entre mil e duas mil ­cilindradas movidos à gasolina.
 
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF):
São isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de ­fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência ­física, atestada pelo Departamento de Trânsito do estado onde residirem em caráter permanente. A alíquota ­vigente sobre Pessoas Físicas é de 0,0041% ao dia + Alíquota adicional de 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo.
 
Imposto sobre as Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
A isenção do ICMS para carros novos até R$ 60 mil é concedida apenas para os deficientes condutores que ­possuem habilitação. A alíquota do ICMS para os veículos é de 12% para as vendas realizadas dentro do estado de Minas Gerais.
 
Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA):
Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física. Para o IPVA o deficiente físico ou portador de doença grave ­somente conseguirá a isenção se ele for o condutor, se não for não será isento. Em Minas Gerais o IPVA é de 4%.

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