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Estado de Minas BRASIL

Advocacia-Geral da União quer liberar o corte de energia pela distribuidora em caso de furto ou fraude

O consumidor irregular não teria mais o prazo de 90 dias até a suspensão do serviço


postado em 21/11/2017 11:40 / atualizado em 21/11/2017 11:45

(foto: Pixabay)
(foto: Pixabay)
A Advocacia-Geral da União (AGU) vai defender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as concessionárias de energia elétrica tenham o direito de cortar o fornecimento para consumidores que não pagam débitos decorrentes de furtos ou de fraudes descobertos pelas distribuidoras.

O caso está na pauta de votação da Primeira Seção do STJ para a quarta-feira, dia 22 de novembro, quando os ministros analisarão recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul contra a decisão do TJRS que vetou o corte nesses casos.

Intimada, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, requisitou o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae (amigo do tribunal), em defesa do recurso da distribuidora gaúcha.

Para os procuradores, o não pagamento das faturas deve "acarretar a suspensão do serviço à unidade consumidora que, mediante emprego de meio que configura ilícito penal, gozou da prestação de um serviço público sem a devida contrapartida".

Consumidores

Na manifestação ao STJ, a AGU ressalta que os custos decorrentes de furtos e fraudes são considerados perdas não técnicas e receitas irrecuperáveis, sendo "repassados à sociedade como um todo, prejudicando os consumidores corretos e adimplentes".

Ainda de acordo com a Advocacia-Geral da União, após a irregularidade ser constatada, o consumidor tem o direito de se defender em processo administrativo. Somente após o encerramento do prazo de defesa é que a concessionária pode efetuar a cobrança.

"Nesse sentido, somente após o decurso do prazo de 90 dias, contados do vencimento da nova fatura de energia elétrica, emitida em caráter complementar, é que o débito decorrente de irregularidade no consumo de energia poderá ser considerado pretérito", defendem os procuradores.

A AGU acredita que o raciocínio, nesse caso, é idêntico ao aplicado em dívidas comuns, ou seja, transcorridos mais de 90 dias, contados do vencimento da fatura não paga, o débito se torna pretérito, abrindo a possibilidade de suspensão do fornecimento.

(com Agência Brasil)

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