No sistema eleitoral do Brasil o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a votar. A participação no pleito é obrigatória para os maiores de 18 anos e menores de 70 e facultativo aos jovens de 16 a 18. Em caso de descumprimento da regra de forma injustificada, o eleitor é multado.
Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.
Afinal, qual é a diferença entre o voto em branco e o nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla "Branco" na urna e, em seguida, a tecla "Confirma".
Os votos brancos não são contabilizados pela justiça eleitoral. Portanto, ao contrário do que diz a "crença popular", ele não ajuda quem está "vencendo" a eleição.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.
Votos nulos podem anular uma eleição?
Os votos nulos são considerados inválidos e não têm poder de anular uma eleição, constituindo apenas uma opção para o eleitor que é obrigado a votar. A eleição só pode ser anulada, de acordo com as normas eleitorais vigentes, quando o candidato que ganhou a maioria dos votos for condenado após o término da apuração ou no caso de ter ocorrido alguma fraude eleitoral durante as votações.
(com Portal EBC).