Aprovada em dois turnos por unanimidade na Câmara Municipal, a Lei nº 11.081, de 30 de novembro de 2017, torna obrigatório expressar com apenas duas casas decimais, em painel de preços e em bomba medidora, os preços por litro de combustível automotivo, de maneira visível, destacada e inteligível ao consumidor. A violação do disposto na lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Artigo 56º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê de multa à interdição temporária, podendo chegar até mesmo à cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Conforme disposto em seu Artigo 4º, a nova lei entrará em vigor em 90 dias em todo o território do município, a contar do dia de sua publicação; o executivo terá prazo de 60 dias para regulamentar a matéria, determinado, entre outros detalhes, qual o órgão que ficará responsável pela fiscalização de seu cumprimento.
Vale dizer que, considerando um abastecimento médio de 100 l de combustível por mês, serão mais de R$ 19 milhões economizados pelos proprietários dos cerca de 1,8 milhão de veículos emplacados no município.
Benefícios
De acordo com a justificativa de Wesley Autoescola, autor do Projeto de Lei 139, de 2017, da Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH), que deu origem à norma municipal, os combustíveis vendidos no município obedeciam a uma estratégia de precificação completamente diferente de qualquer outro produto, com a utilização de três casas decimais após a vírgula. Segundo o parlamentar, a estratégia do terceiro dígito é utilizada unicamente como mecanismo para disfarçar o preço real do combustível, confundindo e causando prejuízo para o consumidor, perfazendo, assim, uma prática irregular. Segundo os cálculos apresentados, o terceiro dígito, geralmente um 9, gera um adicional de R$ 0,90 para o revendedor a cada 100 l comercializados.
Além disso, a limitação do preço a duas casas decimais poderá gerar maiores benefícios em razão da livre concorrência em si, já que, no modelo atual, os postos concorrentes tendem a variar a precificação somente no terceiro dígito; ou seja, enquanto um posto cobra R$ 3,699 por litro da gasolina, outro cobra R$ 3,698, gerando uma diferença de somente R$ 0,001 por litro e criando no consumidor a falsa impressão de economia. Todavia, com a entrada da lei em vigor, a diferença entre os preços cobrados em cada estabelecimento passa a ser no segundo dígito da casa decimal.
Apesar de alguns questionamentos, o vereador diz que a proposição não usurpa as competências federal, estadual ou da Agência Nacional do Petróleo (ANP), pois, está "longe de dispor sobre jazidas de petróleo, organização, funcionamento de refinarias, preço do barril, atribuições da agência ou até mesmo composição de preço final do combustível ao consumidor, limita-se a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, limitado a abrangência do município e destinado a proteger a coletividade local".
(com Superintendência de Comunicação Institucional da CMBH).