
Rosinha optou por unificar e aperfeiçoar as propostas. Para ele, o novo crime deve ser inserido no próprio Código Penal, em vez de constar da Lei Maria da Penha (11.340/06), como previsto em algumas das propostas apensadas, ou ainda ser definido em lei específica. "Apesar de se tratar de crime cometido usualmente contra mulheres e adolescentes do sexo feminino, nada há que impeça sua perpetração contra homens e adolescentes do sexo masculino, e mesmo contra crianças", avalia o relator, ao justificar a opção de não alterar a Lei Maria da Penha. O texto aprovado assegura a proteção legal a pessoas de todos os gêneros e faixas etárias.
A definição do tamanho da pena, segundo Rosinha, levou em conta a similaridade com o crime de invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal pela Lei de Cibercrimes (12.737/12). "A principal distinção entre o crime previsto na Lei de Cibercrimes, conhecida como 'Lei Carolina Dieckmann', e o crime que se pretende punir agora é que na invasão de dispositivo informático alheio, a informação [ou imagem] é furtada da vítima, enquanto que no caso presente a imagem é tomada com ou sem o consentimento da vítima", explica o relator.
Pelo substitutivo, a mesma pena será aplicada ao infrator que divulgar cenas de nudez ou de atos sexuais de terceiros mesmo sabendo que são que de caráter privado. Se cometido por motivo torpe ou contra pessoa com deficiência, a pena para o crime será aumentada em 1/3.
A proposta ainda será analisada pela Constituição e Justiça e de Cidadania, e caso seja aprovada, não precisa ser votada no plenário.
(com Agência Câmara)