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Estado de Minas MINAS

Procon Assembleia alerta sobre aquisição de seguro para celular

Segundo o órgão, esse serviço pode ser uma 'armadilha'


postado em 19/06/2018 16:47 / atualizado em 19/06/2018 17:10

(foto: Pixabay)
(foto: Pixabay)
O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) alerta os consumidores a não contratar seguro para telefone celular sem ter total clareza do seu conteúdo. Segundo o órgão, os furtos ocorridos ambientes com aglomerações de pessoas, como festas, shows e eventos esportivos, ou mesmo na rua, por exemplo, em que a vítima não sofre ameaça e sequer percebe o crime, são classificados como simples e não estão cobertos por esse tipo de serviço.

Além disso, conforme o Procon Assembleia, muitos contratos possuem cláuslas que retiram do consumidor o direito à indenização caso seja comprovada a "negligência em usar de todos os meios comprovadamente ao seu alcance para evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro". Em outras palavras: a seguradora pode negar qualquer cobertura alegando "negligência" do cliente.

"Diante de tais restrições, fica a pergunta: por que fazer um seguro de celular se o consumidor dificilmente será ressarcido, caso precise?", questiona Marcelo Barbosa, coordenador do Procon Assembleia. Ao comprar um aparelho na loja, os clientes frequentemente são incentivados a adquirir o seguro, com argumentos considerados errôneos e cheios de omissões, na opinião de Barbosa.

A ausência de informações objetivas na oferta do serviço é motivo para questionamentos nos órgãos de proteção dos consumidores e na justiça, com base nos Artigos 6, Inciso III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação afirma que a informação clara e precisa sobre os produtos e serviços é um direito básico do consumidor, além do fato de ele ter direito à ciência prévia do conteúdo do contrato sob pena de não se obrigar a ele.

O coordenador do Procon Assembleia lembra ainda que o Artigo 66 da norma, que classifica como infração penal "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços".

A pena prevista para esse tipo de crime é a detenção de três meses a um ano e multa. Marcelo Barbosa cita também a proibição de publicidade enganosa e abusiva, expressa no Artigo 37 do CDC.

"Se o consumidor não é alertado sobre todos os riscos, restrições e exclusões previstos pelo contrato de seguro, a venda desse serviço é desonesta, com evidente má-fé, e pode ser contestada judicialmente", comenta o coordenador do Procon. O consumidor que se sentir lesado deve procurar o órgão de proteção de seu município para resguardar os direitos e, se necessário, ingressar com uma ação na justiça.

(com portal da ALMG)

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