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Estado de Minas DECRETO

Kalil manda fechar shoppings, restaurantes, bares e outros estabelecimentos em BH

Medida vale a partir de sexta-feira, 20 de março, para evitar que novo coronavírus se alastre rapidamente pela capital


postado em 18/03/2020 23:43 / atualizado em 19/03/2020 00:01

Prefeito de BH, Alexandre Kalil, baixou um decreto que obriga fechamento de quase todos os estabelecimentos de Belo Horizonte por causa da pandemia do novo coronavírus(foto: Amira Hissa/PBH/Divulgação)
Prefeito de BH, Alexandre Kalil, baixou um decreto que obriga fechamento de quase todos os estabelecimentos de Belo Horizonte por causa da pandemia do novo coronavírus (foto: Amira Hissa/PBH/Divulgação)
O prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, emitiu um decreto que suspende, temporariamente, a realização de "atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19". A medida passa a valer a partir da sexta-feira, 20 de março. 

Deste modo, casas de shows e espetáculos, boates, casas de festas e eventos, feiras, shoppings, galerias, cinemas, teatros, academias, clínicas de estética, salão de beleza, parques de diversão, bares, restaurantes e lanchonetes devem ficar fechados a partir de então - sendo que estes últimos podem continuar com o serviço de delivery (entrega em domicílio) e disponibilizar retirada no local. 

Já Supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers e outros centros de comércio podem continuar abertos, desde que estabelecidas medidas de prevenção ao contágio e à propagação do novo coronavírus, causador da doença covid-19.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto municipal emitido pelo prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil:

"DECRETO Nº 17.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

Art. 1º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

VI – cinemas e teatros;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX – clínicas de estética e salões de beleza;

X – parques de diversão e parques temáticos;

XI – bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§ 2º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 4º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 3º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

II – autorizações de feiras em propriedade;

III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 4º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte"

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