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Estado de Minas CONSUMIDOR

As lojas são obrigadas a trocar presentes ganhados no Natal?

Entenda o que diz a lei em relação à substituição de mercadorias nesta época do ano


postado em 19/12/2017 08:44 / atualizado em 19/12/2017 08:57

(foto: Pixabay)
(foto: Pixabay)
Todo ano é a mesma coisa: com as trocas de presentes, típicas do Natal, sempre uma peça de roupa ou acessório acaba não servindo. Neste caso, as lojas têm o dever de realizar a troca? Em geral, além da substituição de mercadorias com defeito de fabricação, o comércio, especialmente as lojas de departamento, efetuam também a troca por desagrado ou tamanho impróprio. A estratégia adotada pode ser uma boa política de equilíbrio para a relação entre consumidores e fornecedores.

Para fazer a troca, o consumidor deverá retornar à loja com o produto etiquetado e em perfeitas condições. Entretanto, fica a critério do estabelecimento permitir a substituição. "Por mera liberalidade do fornecedor, podem ser trocados produtos em virtude do tamanho ou da cor, por exemplo, e o fornecedor deverá deixar claras as exigências para promover a troca, tais como: o prazo, a conservação da etiqueta no produto e que não haja indícios de utilização", explica Mônica Teixeira Coelho, diretora do Procon de Belo Horizonte.

Já em relação a produtos com defeito de fabricação, a nota e o cupom fiscal servirão como o comprovante da compra e são itens essenciais para a troca por um novo produto. Se a nota for perdida, o consumidor poderá solicitar a segunda via, sem nenhum custo adicional, em até cinco anos após a data da compra. "O fornecedor só é obrigado a trocar produtos que possuam algum tipo de defeito, aparente ou oculto. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor", esclarece a especialista.

Vale lembrar que para as compras realizadas pela internet, ou por catálogos, uma vez que o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) "garante o direito de arrependimento, que deverá ser exercido em sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às suas expectativas", esclarece Mônica Coelho. Durante esse prazo, o consumidor poderá desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem qualquer custo, inclusive, o do frete.

No CDC

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, estão previstas as trocas por defeito de fabricação em até 30 dias para os serviços ou produtos não duráveis, por exemplo, produtos alimentícios, bebidas, flores entre outros. O prazo é de 90 dias para os serviços ou produtos duráveis, como computador, televisão, telefone celular, entre outros, contados a partir da data da compra. A substituição ocorre quando a assistência técnica não consegue efetuar o devido reparo nos bens duráveis.

O consumidor pode optar pela substituição do produto da mesma espécie, pela restituição do valor pago ou por um desconto de abatimento sobre a mercadoria. Em se tratando de compras efetuadas pela internet, telefone ou ainda por outro meio não presencial, estas poderão ser devolvidas no prazo de sete dias após o recebimento do produto, seja por qualquer motivo, inclusive arrependimento da compra. "Além disso, de acordo com o Artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, pois ambos respondem solidariamente. Em todos os casos, manter a nota ou cupom fiscal é muito importante para eventuais questionamentos", afirma a diretora do Procon BH.

Ainda, segundo a lei, qualquer informação sobre os produtos e os serviços, direcionados aos consumidores, deve ser realizada de forma clara quanto à sua característica, composição, qualidade, quantidade, preço e se representam riscos à saúde. "As propagandas enganosas e desrespeitosas, bem como as cláusulas abusivas ou impostas para o fornecimento de produtos e serviços, também devem ser coibidas", comenta a especialista.

(com portal da PBH)

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