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Estado de Minas TECNOLOGIA

Justiça condena usuária de grupo do WhatsApp a indenizar participante por danos morais

A justiça entendeu que os comentários feitos no aplicativo feriram a honra profissional de um advogado mineiro


postado em 29/01/2018 11:42 / atualizado em 29/01/2018 11:54

Magistrados do Juizado Especial Cível de Contagem entenderam que mensagens negativas proferidas num grupo de WhatsApp feriram a honra de um advogado mineiro(foto: WhatsApp/Divulgação)
Magistrados do Juizado Especial Cível de Contagem entenderam que mensagens negativas proferidas num grupo de WhatsApp feriram a honra de um advogado mineiro (foto: WhatsApp/Divulgação)
O Juizado Especial Cível de Contagem, que fica na região metropolitana de Belo Horizonte, deu ganho de causa a um advogado que participava de um grupo do aplicativo WhatsApp, com 24 participantes, devido a ofensas contra a sua honra e imagem profissional. Uma integrante do grupo, Alessandra Assis de Oliveira Soares, chamou Leopoldo Rocha Ferreira da Silva de "advogado de porta de cadeia" e "advogado de meia tigela" e terá de pagar R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi proferida pela juíza leiga Lucélia Alves Caetano Marçal e homologada pelo juiz Artur Bernardes Lopes. O juizado especial é vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo Leopoldo Rocha informa no processo, o grupo de WhatsApp era formado por colegas do curso de História. O autor, que também é formado em Direito, disse que passou a ser vítima de comentários ofensivos pela ré diante de clientes em potencial. Ele juntou ao processo capturas de telas que continham declarações que o depreciavam como advogado e que questionavam sua capacidade intelectual.

Em sua defesa, Alessandra Soares alegou que a atitude não foi suficiente para gerar abalos à honra, apenas meros "aborrecimentos e dissabores".

A justiça, no entanto, acolheu o pedido do ofendido, por entender que, embora a Constituição proteja a livre manifestação da opinião, tal direito não é absoluto, ou seja, existem limites impostos também pela própria norma constituciona. "Ora, certo é o direito de todos manifestarem livremente o seu pensamento, conforme Artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, caminha ao lado deste direito o dever de reparar os danos advindos da conduta se esta violar o direito à honra, subjetiva e objetiva, daquele que foi prejudicado, direito este também disposto na Constituição Federal em seu Artigo 5º, incisos V e X. Em outras palavras, embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", diz a juíza Lucélia Alves Caetano Marçal, em sua sentença.

Ainda na decisão, os magistrados comentam que a facilidade que as redes sociais trouxeram à interação entre as pessoas exige cuidado nos comentários, pois a abrangência deles se potencializou com o apoio da tecnologia. Segundo a decisão, o conteúdo das postagens causou constrangimento e indignação, atingindo a esfera moral. Como foi o caso de Alessandra Soares, ao postar comentários desabonadores em ambiente virtual, que acabou denegrindo a imagem do advogado perante a sociedade. Com isso, segundo os juízes, impunha-se o "dever de reparar o dano moral suportado por ele".

Vale lembrar que a decisão judicial ainda cabe recurso.

(com Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG)

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