
"O superendividamento depende da capacidade de renda de cada pessoa e está caracterizado quando as prestações a serem suportadas pelo devedor já são tão altas no dia a dia que não resta a ele aquele mínimo para sobreviver", explica o advogado Shigueru Sumida, sócio do Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados. A Lei 14.181, que foi sancionada pela Presidência da República, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Ou seja, quando o pagamento de boletos com financeiras ou crediários é tão alto que comprometeria a quitação de dívidas necessárias para a manutenção de uma condição mínima de sobrevivência, como a garantia de energia elétrica, acesso à água, alimentação e moradia, por exemplo. Como a situação de superendividamento pode atingir um perfil muito diverso de consumidor - basta lembrar que 71% das famílias brasileiras são classificadas como inadimplentes - a lei não estabelece uma categorização técnica para definir quem pode ou não ser considerado superendividado. Isso ficará a cargo do juiz que analisar cada caso. O que ela estabelece é que as dívidas que podem ser enquadradas no texto legal são as de consumo.


6 pontos da Lei do Superendividamento
- 1) Crédito responsável: financeiras devem explicar ao consumidor as condições para tomada de crédito, como custo efetivo total e taxa de juros
- 2) Propaganda enganosa: é proibido anunciar oferta de empréstimo do tipo "sem consulta ao SPC e Serasa"
- 3) Prazo para pagamento de dívidas: os débitos do consumidor podem ser parcelados em até 60 meses, ou cinco anos
- 4) Multa, correção e juros: os valores de casos enquadrados na legislação serão de, no mínimo, o débito devido mais correção monetária
- 5) Conciliação: empresas terão prazo de 15 dias após citadas para apresentarem justificativa sobre a não intenção de negociar
- 6) Produtos de luxo e alto valor: a lei só abarca as dívidas oriundas de consumo, inclusive operações de crédito, mas exclui as que forem fruto de má-fé ou de produtos de luxo e alto valor